TJDF APR -Apelação Criminal-20100111594802APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO, PELA SENTENÇA, DE FUNDAMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o apelante e seu comparsa foram flagrados por policiais militares furtando bens do interior de veículos mediante arrombamento dos vidros.2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 1.757,00 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais), valor que não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta do recorrente, porquanto praticou os furtos em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo.3. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável.4. O prejuízo sofrido pela vítima em decorrência da destruição de obstáculo é inerente, ínsito, ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.5. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e não sendo o recorrente reincidente, além de favoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Pelas mesmas razões, e considerando que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, afastar a avaliação negativa das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO, PELA SENTENÇA, DE FUNDAMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o apelante e seu comparsa foram flagrados por policiais militares furtando bens do interior de veículos mediante arrombamento dos vidros.2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 1.757,00 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais), valor que não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta do recorrente, porquanto praticou os furtos em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo.3. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável.4. O prejuízo sofrido pela vítima em decorrência da destruição de obstáculo é inerente, ínsito, ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.5. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e não sendo o recorrente reincidente, além de favoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Pelas mesmas razões, e considerando que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, afastar a avaliação negativa das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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