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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111595276APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELO DO TERCEIRO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. QUARTO RECORRENTE. PERDIMENTO DE BEM. AFASTAMENTO. PENA-BASE. EXCLUSAO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO A CORRÉU. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre os acusados, inviável o pleito absolutório do segundo recorrente quanto ao delito de associação para o tráfico, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas. 2. Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade quando não fundamentada em elementos concretos.3. O crime de associação para o tráfico, único imputado ao segundo recorrente, não é hediondo ou equiparado, não lhe sendo aplicável a regra do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007. Na espécie, diante da valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais e do quantum da pena aplicada, impõe-se a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena.4. Nos crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.5. Para que ocorra o perdimento de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto empregado para a sua prática, não bastando, para tanto, a simples utilização da coisa, devendo-se verificar o seu vínculo efetivo com o tráfico de substância entorpecente. No caso dos autos, não há provas robustas que indiquem que o quarto recorrente utilizava o bem apreendido de forma não eventual para fins de difusão ilícita.6. Afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime da pena-base do quarto recorrente, por não se tratar de fundamentação idônea e, diante da similitude da motivação, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, é imperioso estender os efeitos a corréu não apelante.7. Correta a aplicação do patamar de 1/5 (um quinto) para a majoração da pena a título de causa de aumento relativa a tráfico interestadual de drogas, uma vez que o crime ocorreu em pelo menos três unidades da federação.8. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.9. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese dos autos, foram avaliadas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, especialmente diante da quantidade e da natureza da droga apreendida - a saber, quase 1kg (um quilo) de pasta-base de cocaína, ou seja, quantidade vultosa de substância para a produção de vários quilos de cocaína, crack ou merla - o que impõe o provimento do recurso da acusação e a eleição do patamar mínimo de redução da pena, qual seja, 1/6 (um sexto).10. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público provido e das Defesas parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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