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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111606366APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). RECURSO DO PARQUET PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal e para a sua configuração basta a comprovação de que o réu imputável praticou a conduta criminosa em companhia de menor de dezoito anos de idade. Precedentes. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores deve ser aplicado o concurso formal de crimes, pois, ao praticar o crime na companhia de menor de dezoito anos, o agente visa apenas a subtração patrimonial e não a inoccentia consilii, que, por presunção, agasalharia o menor. Na análise da culpabilidade deve ser examinado o maior ou menor grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo. A culpabilidade deve ser valorada negativamente na aplicação da pena-base quando resta comprovado a agressão desmedida à vítima. A pena de multa deve ser aplicada de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, devendo, portanto, serem consideradas não apenas as circunstâncias judiciais, mas também as agravantes, as atenuantes, as causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, a pena pecuniária não deve ser reduzida se o sentenciante ao individualizar a pena dos apelantes pelo roubo circunstanciado, corretamente aplicou a sanção, observando os critérios adotados na fixação da pena corporal. Recurso dos réus improvidos e recurso do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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