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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111621395APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PENA. DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NAS CONSEQUÊNCAIS DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido da comprovação da materialidade e autoria dos crimes. Some-se a isso a prova testemunhal e o reconhecimento do acusado, sem nenhuma dúvida, pelas vítimas, tanto na delegacia quanto em Juízo, afastando-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. A lesão corporal é inerente ao latrocínio tentado, assim como o resultado morte é inerente ao latrocínio consumado, de tal sorte que não é possível aumentar a pena-base, com fundamento nas consequências do crime, apenas pelo fato de que as vítimas ficaram lesionadas.4. Considerando-se que, no caso dos autos, as vítimas em nenhum momento reagiram, mas, pelo contrário, obedeceram ao réu, mesmo quando este ordenou que deitassem no chão, momento em que, com as vítimas inteiramente subjugadas e depois de já estar de posse da res subtracta, o réu avisou que ia matá-las porque não tinham dinheiro, efetuando, incontinenti, um disparo na cabeça de cada uma das vítimas, revelando inaudita crueldade e um exagerado e muito censurável desprezo pela vida humana, mantém-se a análise judicial negativa acerca da culpabilidade do agente. 5. Quem desfere um tiro na cabeça de uma vítima e a seguir desfere outro tiro na cabeça de outra vítima, age com desígnios autônomos de matar duas vítimas, razão pela qual se rejeita o pedido de aplicação do concurso formal próprio.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 157, § 3º, parte final, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 70 (duas vezes), do Código Penal, reduzir a pena para 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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