TJDF APR -Apelação Criminal-20100111635985APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÂO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU COM MASSA LÍQUIDA DE 1.689,06G (UM MIL SEISCENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS), ALÉM DE 1 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 618,80G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS), ALÉM DE DIVERSOS INSTRUMENTOS PARA O PREPARO DA DROGA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA REFERENTE AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece do pedido da Defesa em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que houve desmembramento do feito por ocasião da sentença condenatória, sendo que mencionado delito é objeto de instrução em autos diversos.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria vinculada trata-se, em verdade, do mérito recursal acerca da suficiência probatória para a condenação.3. Inviável o pleito absolutório, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas. Na espécie, após investigação policial iniciada por denúncias anônimas de que o réu realizava mercancia ilícita no Setor Sul do Gama-DF, policiais civis constataram que o réu possuía um laboratório de drogas em Novo Gama-GO, transportando drogas do referido município para o Distrito Federal. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, chegaram ao local descrito como o laboratório de drogas e encontraram o réu, sozinho, dormindo, logrando a apreensão de 5 (cinco) porções de maconha, com massa líquida de 1.689,06g (um mil seiscentos e oitenta e nove gramas e seis centigramas), além de 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 618,80g (seiscentos e dezoito gramas e oitenta centigramas). Ademais, foram apreendidas uma prensa hidráulica uma balança digital, uma panela, uma colher, todas com resquícios de cocaína, além de um cachimbo de confecção artesanal com resquícios de maconha.4. A versão da Defesa de que o imóvel era locado para uma terceira pessoa, que teria falecido, encontra-se isolada no acervo probatório, especialmente porque nada colacionou aos autos que comprovasse o contrato de locação, ou, ao menos, um vizinho que apontasse que um terceiro residia no local ou qualquer outro documento que subsidiasse a versão do réu.5. Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade quando não fundamentada em elementos concretos.6. Nos crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.7. A expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. Inteligência do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.8. Recurso parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu, reduzir as penas para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÂO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU COM MASSA LÍQUIDA DE 1.689,06G (UM MIL SEISCENTOS E OITENTA E NOVE GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS), ALÉM DE 1 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 618,80G (SEISCENTOS E DEZOITO GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS), ALÉM DE DIVERSOS INSTRUMENTOS PARA O PREPARO DA DROGA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA REFERENTE AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece do pedido da Defesa em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que houve desmembramento do feito por ocasião da sentença condenatória, sendo que mencionado delito é objeto de instrução em autos diversos.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria vinculada trata-se, em verdade, do mérito recursal acerca da suficiência probatória para a condenação.3. Inviável o pleito absolutório, haja vista que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas. Na espécie, após investigação policial iniciada por denúncias anônimas de que o réu realizava mercancia ilícita no Setor Sul do Gama-DF, policiais civis constataram que o réu possuía um laboratório de drogas em Novo Gama-GO, transportando drogas do referido município para o Distrito Federal. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, chegaram ao local descrito como o laboratório de drogas e encontraram o réu, sozinho, dormindo, logrando a apreensão de 5 (cinco) porções de maconha, com massa líquida de 1.689,06g (um mil seiscentos e oitenta e nove gramas e seis centigramas), além de 1 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 618,80g (seiscentos e dezoito gramas e oitenta centigramas). Ademais, foram apreendidas uma prensa hidráulica uma balança digital, uma panela, uma colher, todas com resquícios de cocaína, além de um cachimbo de confecção artesanal com resquícios de maconha.4. A versão da Defesa de que o imóvel era locado para uma terceira pessoa, que teria falecido, encontra-se isolada no acervo probatório, especialmente porque nada colacionou aos autos que comprovasse o contrato de locação, ou, ao menos, um vizinho que apontasse que um terceiro residia no local ou qualquer outro documento que subsidiasse a versão do réu.5. Exclui-se a avaliação negativa da culpabilidade quando não fundamentada em elementos concretos.6. Nos crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.7. A expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. Inteligência do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.8. Recurso parcialmente conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu, reduzir as penas para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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