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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111640827APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. TORTURA. NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. CONDENAÇÃO. PENA. REDUÇÃO DA PENA (§ 4º DO ART. 33 - LEI 11.343/2006). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, desnecessária prévia existência de autorização judicial ou consentimento do morador para a entrada no domicílio do agente, porque se trata de flagrante.Tanto a prova oral como a pericial não atestam a prática de tortura por parte dos policiais.A condenação das rés alicerça-se nos depoimentos coesos dos policiais, na apreensão de considerável quantidade e diversidade de drogas, além de balança de precisão, e na declaração de testemunha que visualizou movimentação típica da mercancia ilícita, findando sem sustentáculo a negativa de autoria firmada pelas rés.A quantidade do entorpecente pode servir de norteador para estipulação da fração redutora ideal, desde que preenchidos os demais requisitos presentes no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A traficância de expressiva quantidade de maconha e de crack, droga de alto potencial viciogênico e prejudicial, aconselha a redução da pena no mínimo. Não há bis in idem na consideração das circunstâncias elencadas no art. 42 da Lei Antitóxicos, bem assim dos moduladores judiciais do art. 59 do Código Penal, para majorar a pena básica e não aplicar o grau máximo do redutor do § 4º do art. 33 da mesma lei. Isso porque o mesmo parâmetro é utilizado em momentos e finalidades distintos, tudo na correta individualização da pena, sob os critérios de prevenção e reprovação do delito.Embora as rés sejam primárias, a pena superior a quatro anos de reclusão, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas não possibilitam a substituição, fazendo-se presentes os óbices dos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. Apelação da acusação provida, para majorar a pena. Apelação da defesa desprovida.

Data do Julgamento : 15/08/2011
Data da Publicação : 18/08/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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