TJDF APR -Apelação Criminal-20100111653194APR
APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PENA ABAIXO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. RÉ PRIMÁRIA. PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES. NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUMENTO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.2. Na espécie, a Paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à Paciente e a quantidade de droga [02 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 87,91 (oitenta e sete gramas e noventa e um centigramas)] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 08/09/10, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.4. Na segunda fase, embora reconheça a atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la conforme o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS - Rio Grande do Sul Repercussão Geral por quest. ord. Recurso Extraordinário.5. Sendo a acusada primária, portadora de bons antecedentes e verificado que a mesma não se dedica às atividades criminosas, acertada é aplicação da redução de pena em 2/3 (dois terços), prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.6. Comprovado o tráfico de drogas em estabelecimento prisional e favoráveis as circunstâncias judiciais, razoável o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.7. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. PENA ABAIXO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSÍVEL. RÉ PRIMÁRIA. PORTADORA DE BONS ANTECEDENTES. NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUMENTO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.2. Na espécie, a Paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à Paciente e a quantidade de droga [02 (duas) porções de maconha, com massa líquida de 87,91 (oitenta e sete gramas e noventa e um centigramas)] não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 08/09/10, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.4. Na segunda fase, embora reconheça a atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la conforme o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS - Rio Grande do Sul Repercussão Geral por quest. ord. Recurso Extraordinário.5. Sendo a acusada primária, portadora de bons antecedentes e verificado que a mesma não se dedica às atividades criminosas, acertada é aplicação da redução de pena em 2/3 (dois terços), prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.6. Comprovado o tráfico de drogas em estabelecimento prisional e favoráveis as circunstâncias judiciais, razoável o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.7. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão