TJDF APR -Apelação Criminal-20100111680035APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA LESADA. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXIGÊNCIA DE SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO BIPARTIDA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ENQUADRAMENTO EM FIGURAS TÍPICAS PRÓPRIAS. CONCURSO MATERIAL. CAUSAS DE AUMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA1. O reconhecimento fotográfico, ratificado em Juízo pela lesada, aliada ao seu depoimento na delegacia e em juízo, constituem elementos de prova da autoria dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, em que o agente subtrai seus bens móveis para, logo em seguida, mediante grave ameaça e restrição à sua liberdade, dela exige o cartão bancário e a senha, com o fito de obter vantagem ilícita.2. Inadmissível a continuidade delitiva entre o crime de roubo e extorsão, eis que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos, aplicando-se a eles a regra do concurso material.3. Afasta-se a causa de aumento de pena contida no § 1º do art. 158 do Código Penal quando o crime está tipificado em seu § 3º.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao apelante.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA LESADA. SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXIGÊNCIA DE SENHA DE CARTÃO BANCÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO BIPARTIDA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ENQUADRAMENTO EM FIGURAS TÍPICAS PRÓPRIAS. CONCURSO MATERIAL. CAUSAS DE AUMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA1. O reconhecimento fotográfico, ratificado em Juízo pela lesada, aliada ao seu depoimento na delegacia e em juízo, constituem elementos de prova da autoria dos crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, em que o agente subtrai seus bens móveis para, logo em seguida, mediante grave ameaça e restrição à sua liberdade, dela exige o cartão bancário e a senha, com o fito de obter vantagem ilícita.2. Inadmissível a continuidade delitiva entre o crime de roubo e extorsão, eis que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos, aplicando-se a eles a regra do concurso material.3. Afasta-se a causa de aumento de pena contida no § 1º do art. 158 do Código Penal quando o crime está tipificado em seu § 3º.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao apelante.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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