TJDF APR -Apelação Criminal-20100111746289APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA DECADÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. ALEGADA NULIDADE PELA CITAÇÃO DOS RÉUS APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DOIS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM CRIME. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO SEGUNDO E DA TERCEIRA APELANTE NO QUE TANGE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À HABITUALIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA QUE LEVOU O FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PRATICAR ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se o Magistrado, ao proferir a decisão que não acolheu o pedido de absolvição sumária, assim como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos, expôs as razões de seu convencimento, refutando as alegações da Defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.2. A jurisprudência entende que o Ministério Público pode promover diretamente a colheita de elementos probatórios, não se podendo falar em nulidade das provas produzidas pelo Parquet. Ademais, na hipótese, as provas que justificaram o ajuizamento da ação são documentais, não se caracterizando qualquer usurpação às atribuições da polícia judiciária. Preliminar rejeitada.3. A ausência de inquérito policial para subsidiar a denúncia não acarreta a nulidade do feito, pois pode ser dispensado se outros elementos levaram ao convencimento do órgão ministerial.4. O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é impróprio, isto é, o seu não cumprimento não acarreta qualquer sanção processual ao órgão acusatório. A única conseqüência que advém da não observância desse prazo é a possibilidade de o eventual ofendido dar início a uma ação penal privada subsidiária da pública. Não há que se falar, portanto, em decadência do prazo para o oferecimento da denúncia.5. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia.6. A citação dos acusados antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, se dá apenas nos casos em que a denúncia imputa apenas a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia (HC 89517/RJ, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 12/02/2012).7. A alegação defensiva de que a quebra de sigilo fiscal operada em processo de Medida Cautelar que deu origem à presente ação penal se deu de forma ilegal não restou demonstrada nos autos, de forma que não há que se falar em nulidade.8. O acervo probatório dos autos não permite acolher os pedidos de absolvição formulados pelos 2º (segundo) e 3ª (terceira) recorrentes. Ficou comprovado nos autos que houve um ajuste prévio entre eles e um dos corréus - então servidor público - para que as empresas a eles pertencentes fizessem contratações com a Administração Pública sem o devido processo licitatório. Ficou demonstrado, também, que foram feitos pagamentos ao corréu que providenciou as contratações irregulares, e que esses pagamentos foram realizados de forma a ocultar a sua origem ilícita - com a emissão de notas frias e transações imobiliárias simuladas. Devidamente configurados, pois, os crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais.9. A condenação pelo crime antecedente não obsta a condenação também pelo crime de lavagem de dinheiro.10. Comprovado que o primeiro recorrente participou ativamente do crime de lavagem de capitais, sendo inclusive o responsável pela emissão das notas fiscais frias, não há que se falar em participação de menor importância, e tampouco em desclassificação para o crime de falsidade ideológica.11. A coação moral irresistível, alegada pelo primeiro apelante, deve ser substancialmente comprovada nos autos, não bastando a simples alegação pelo recorrente. Como a Defesa não se desincumbiu desse ônus, não há como absolver o réu por esse fundamento.12. Não tendo o primeiro apelante contribuído de forma significativa para a elucidação dos fatos narrados na denúncia, incabível o reconhecimento do perdão judicial.13. Se os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram, com a certeza necessária para tanto, que as vantagens oferecidas se referiam a mais de um ajuste firmado para a dispensa indevida de licitação, não há como se condenar o segundo e a terceira recorrente por mais de um crime de corrupção ativa.14. Havendo apenas 01 (um) crime antecedente, não há como se condenar os apelantes por mais de um crime de lavagem de capitais, tendo em vista que se trata de tipo misto alternativo. Ou seja, se o agente dissimula parte dos bens provenientes de um mesmo crime de uma forma, e oculta ou dissimula a outra parte de forma diversa, há um único crime de lavagem de dinheiro.15. Deve ser avaliada negativamente a culpabilidade do segundo e da terceira recorrentes no que tange ao crime de corrupção ativa, pois houve, no caso dos autos, um grau acentuado de reprovabilidade nas condutas praticadas pelos réus, sobretudo levando-se em consideração as vultosas vantagens oferecidas para que houvesse contratação indevida de suas empresas por parte da administração pública, com dispensa de licitação.16. Não há como se reduzir a pena do primeiro apelante, na segunda fase da dosimetria, por força da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que a pena não pode ser reduzida, nessa fase, aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).17. Deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (habitualidade), pois além de sua aplicação não ter sido devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, a habitualidade não ficou demonstrada nos autos.18. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, aplicada ao segundo recorrente, pois, em face da corrupção ativa por ele perpetrada, o corréu servidor público efetivamente infringiu dever funcional, realizando contratações fraudulentas por dispensa de licitação (ato este que estava na sua esfera de atribuição).19. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito: recurso do Ministério Público parcialmente provido, apenas para avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de corrupção ativa cometido pelos segundo e terceira apelantes; recurso do primeiro recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, reduzindo-se sua pena para 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, e mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e as demais condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos; e recurso da terceira recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, caput, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES SUSCITADAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EXPOSTAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA DECADÊNCIA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. ALEGADA NULIDADE PELA CITAÇÃO DOS RÉUS APENAS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DOIS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE MAIS DE UM CRIME. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DAS PENAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO SEGUNDO E DA TERCEIRA APELANTE NO QUE TANGE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À HABITUALIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA QUE LEVOU O FUNCIONÁRIO PÚBLICO A PRATICAR ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Se o Magistrado, ao proferir a decisão que não acolheu o pedido de absolvição sumária, assim como na decisão que julgou os embargos de declaração opostos, expôs as razões de seu convencimento, refutando as alegações da Defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.2. A jurisprudência entende que o Ministério Público pode promover diretamente a colheita de elementos probatórios, não se podendo falar em nulidade das provas produzidas pelo Parquet. Ademais, na hipótese, as provas que justificaram o ajuizamento da ação são documentais, não se caracterizando qualquer usurpação às atribuições da polícia judiciária. Preliminar rejeitada.3. A ausência de inquérito policial para subsidiar a denúncia não acarreta a nulidade do feito, pois pode ser dispensado se outros elementos levaram ao convencimento do órgão ministerial.4. O prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é impróprio, isto é, o seu não cumprimento não acarreta qualquer sanção processual ao órgão acusatório. A única conseqüência que advém da não observância desse prazo é a possibilidade de o eventual ofendido dar início a uma ação penal privada subsidiária da pública. Não há que se falar, portanto, em decadência do prazo para o oferecimento da denúncia.5. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia.6. A citação dos acusados antes do recebimento da denúncia, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, se dá apenas nos casos em que a denúncia imputa apenas a prática de crimes funcionais típicos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, que denota a viabilidade da ação penal, prejudica a preliminar de nulidade processual por falta de defesa prévia à denúncia (HC 89517/RJ, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 12/02/2012).7. A alegação defensiva de que a quebra de sigilo fiscal operada em processo de Medida Cautelar que deu origem à presente ação penal se deu de forma ilegal não restou demonstrada nos autos, de forma que não há que se falar em nulidade.8. O acervo probatório dos autos não permite acolher os pedidos de absolvição formulados pelos 2º (segundo) e 3ª (terceira) recorrentes. Ficou comprovado nos autos que houve um ajuste prévio entre eles e um dos corréus - então servidor público - para que as empresas a eles pertencentes fizessem contratações com a Administração Pública sem o devido processo licitatório. Ficou demonstrado, também, que foram feitos pagamentos ao corréu que providenciou as contratações irregulares, e que esses pagamentos foram realizados de forma a ocultar a sua origem ilícita - com a emissão de notas frias e transações imobiliárias simuladas. Devidamente configurados, pois, os crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais.9. A condenação pelo crime antecedente não obsta a condenação também pelo crime de lavagem de dinheiro.10. Comprovado que o primeiro recorrente participou ativamente do crime de lavagem de capitais, sendo inclusive o responsável pela emissão das notas fiscais frias, não há que se falar em participação de menor importância, e tampouco em desclassificação para o crime de falsidade ideológica.11. A coação moral irresistível, alegada pelo primeiro apelante, deve ser substancialmente comprovada nos autos, não bastando a simples alegação pelo recorrente. Como a Defesa não se desincumbiu desse ônus, não há como absolver o réu por esse fundamento.12. Não tendo o primeiro apelante contribuído de forma significativa para a elucidação dos fatos narrados na denúncia, incabível o reconhecimento do perdão judicial.13. Se os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram, com a certeza necessária para tanto, que as vantagens oferecidas se referiam a mais de um ajuste firmado para a dispensa indevida de licitação, não há como se condenar o segundo e a terceira recorrente por mais de um crime de corrupção ativa.14. Havendo apenas 01 (um) crime antecedente, não há como se condenar os apelantes por mais de um crime de lavagem de capitais, tendo em vista que se trata de tipo misto alternativo. Ou seja, se o agente dissimula parte dos bens provenientes de um mesmo crime de uma forma, e oculta ou dissimula a outra parte de forma diversa, há um único crime de lavagem de dinheiro.15. Deve ser avaliada negativamente a culpabilidade do segundo e da terceira recorrentes no que tange ao crime de corrupção ativa, pois houve, no caso dos autos, um grau acentuado de reprovabilidade nas condutas praticadas pelos réus, sobretudo levando-se em consideração as vultosas vantagens oferecidas para que houvesse contratação indevida de suas empresas por parte da administração pública, com dispensa de licitação.16. Não há como se reduzir a pena do primeiro apelante, na segunda fase da dosimetria, por força da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que a pena não pode ser reduzida, nessa fase, aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).17. Deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (habitualidade), pois além de sua aplicação não ter sido devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, a habitualidade não ficou demonstrada nos autos.18. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, aplicada ao segundo recorrente, pois, em face da corrupção ativa por ele perpetrada, o corréu servidor público efetivamente infringiu dever funcional, realizando contratações fraudulentas por dispensa de licitação (ato este que estava na sua esfera de atribuição).19. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito: recurso do Ministério Público parcialmente provido, apenas para avaliar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de corrupção ativa cometido pelos segundo e terceira apelantes; recurso do primeiro recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, reduzindo-se sua pena para 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, e mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e as demais condições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos; e recurso da terceira recorrente parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 333, caput, do Código Penal, e do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º deste último dispositivo legal, reduzindo-se a pena - já considerado o aumento da pena-base em face do parcial provimento ao recurso ministerial - para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
06/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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