TJDF APR -Apelação Criminal-20100111749135APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. AUMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume grande importância e, quando associado ao depoimento de testemunha e reconhecimento pessoal do condenado na polícia e em Juízo, formam um conjunto probatório harmônico e suficiente para fundamentar a condenação pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, em especial a palavra da vítima e de testemunhas em Juízo.Existindo duas causas de aumento no crime de roubo - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase e de outra na terceira etapa da dosimetria. Isso, para prestigiar o princípio da individualização da pena, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria da pena.Não se concede ao réu o direito de recorrer em liberdade quando a necessidade de prisão é suficientemente fundamentada pelo Juízo aquo.Apelação do Ministério Público provida.Apelação do réu desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. AUMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume grande importância e, quando associado ao depoimento de testemunha e reconhecimento pessoal do condenado na polícia e em Juízo, formam um conjunto probatório harmônico e suficiente para fundamentar a condenação pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, em especial a palavra da vítima e de testemunhas em Juízo.Existindo duas causas de aumento no crime de roubo - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase e de outra na terceira etapa da dosimetria. Isso, para prestigiar o princípio da individualização da pena, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria da pena.Não se concede ao réu o direito de recorrer em liberdade quando a necessidade de prisão é suficientemente fundamentada pelo Juízo aquo.Apelação do Ministério Público provida.Apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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