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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111771969APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAS IMEDIAÇÕES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 1,90G (UM GRAMA E NOVENTA CENTIGRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA FIGURA PRIVILEGIADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE MILITAR. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível o pleito absolutório, pois a autoria criminosa ficou devidamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais, responsáveis pelas investigações e pelas diligências que culminaram na prisão do réu e na abordagem do usuário, os quais narraram coesa e pormenorizadamente os fatos, corroboradas pelas declarações do usuário, pela interceptação das ligações telefônicas e, ainda, aliadas à apreensão em flagrante do réu, após o fornecimento de droga, impedindo que se dê credibilidade à versão apresentada pela Defesa.2. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.3. Para a configuração da figura privilegiada (artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas) são exigidos os seguintes requisitos: a) agir em caráter eventual; b) atuar de forma gratuita; c) que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece a droga; d) e que a droga seja para consumo em conjunto.4. No caso dos autos, os requisitos não restaram demonstrados. Com efeito, em conformidade com os depoimentos dos policiais e com as interceptações telefônicas efetuadas, não restou demonstrada a eventualidade na ação, além de que o requisito de ser a droga para consumo em conjunto também não restou configurado. 5. O simples fato de o tráfico de entorpecentes ser cometido nas imediações de unidade militar já autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 6. O artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, estabelece como requisitos para a aplicabilidade da causa de diminuição de pena: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na espécie, verifica-se que o réu não possui bons antecedentes, não fazendo jus ao benefício. 7. Considerando que o réu ostenta maus antecedentes, mostra-se correta a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.8. Não preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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