TJDF APR -Apelação Criminal-20100111797087APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS (USO DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO. INCABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DESCABIMENTO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO SE MOSTRAR RECOMENDÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, MODIFICADA PELA LEI FEDERAL Nº. 11.464/07. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA OS CRIMES HEDIONDOS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SEM DESRESPEITAR A SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, NÃO PODE DEIXAR DE APLICÁ-LA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Suficientemente provadas a Autoria e Materialidade do delito, afasta-se a aplicação do Princípio do in dubio pro reo.2. Não há falar em provas insuficientes quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório.3. Os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas, devem ser sopesados como qualquer outro, pois constituem meios de prova idôneos a embasar decreto condenatório.4. Os depoimentos dos policiais podem ser utilizados para fundamentar a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. Precedentes do STJ.5. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte.6. Não se deve desclassificar o delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, porque o contexto fático-probatório indica que o réu estava envolvido na mercancia de drogas.7. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante.8. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal n. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções penais, mantendo o regime inicialmente fixado e a sentença em seus ulteriores termos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS (USO DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. REGIME MENOS GRAVOSO. INCABIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. DESCABIMENTO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO SE MOSTRAR RECOMENDÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, MODIFICADA PELA LEI FEDERAL Nº. 11.464/07. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA OS CRIMES HEDIONDOS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SEM DESRESPEITAR A SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, NÃO PODE DEIXAR DE APLICÁ-LA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Suficientemente provadas a Autoria e Materialidade do delito, afasta-se a aplicação do Princípio do in dubio pro reo.2. Não há falar em provas insuficientes quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório.3. Os depoimentos dos policiais colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas, devem ser sopesados como qualquer outro, pois constituem meios de prova idôneos a embasar decreto condenatório.4. Os depoimentos dos policiais podem ser utilizados para fundamentar a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos. Precedentes do STJ.5. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte.6. Não se deve desclassificar o delito para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, porque o contexto fático-probatório indica que o réu estava envolvido na mercancia de drogas.7. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante.8. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal n. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções penais, mantendo o regime inicialmente fixado e a sentença em seus ulteriores termos.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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