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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111839824APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a consumação do delito (25/02/2008) e o recebimento da denúncia (07/01/2013), é de rigor declarar-se a prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 111, inciso I, e 117, inciso I, todos do Código Penal.2. Recurso conhecido e provido para, em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do crime de apropriação indébita imputado à recorrente.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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