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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111839832APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA. SUBSISTÊNCIA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. PROVA. ACERVO HÍGIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.Se o apelante evadiu-se do local na posse do documento utilizado como instrumento do ardil, antes que a fraude fosse percebida, e utilizou esse mesmo documento para a prática de conduta análoga dias após em outro estabelecimento comercial, não tem lugar Súmula 17 do STJ, porquanto não se aplica o princípio da consunção em virtude da subsistência de potencialidade lesiva no documento falso. Em hipóteses tais, não se cogita da absorção do uso de documento falso pelo estelionato, na modalidade tentada, tratando-se de delitos autônomos praticados em concurso formal. Precedentes.Se a confissão do recorrente é confirmada por outras provas constantes dos autos, as quais afirmam sem dúvidas a autoria do crime de uso de documento falso, o pleito absolutório, face à fragilidade da prova, não prospera.Se a sentença recorrida expressamente rechaçou a aplicabilidade da Súmula 17/STJ, ante a subsistência de potencialidade lesiva, assim como afirmou a existência da materialidade e autoria debitada ao apelante, bem como o concurso formal, não se vislumbra a alegada violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/10/2011
Data da Publicação : 04/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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