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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111844338APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA COMPROVADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERENE. DEPOIMENTO DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO OBSTADO PELO RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. O teor das interceptações telefônicas autorizadas em juízo confirma o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante e evidenciam a organização e a divisão de tarefas entre os réus, restando clara a estabilidade do vínculo associativo entre o casal, com o intuito de traficância, inviabilizando o acolhimento do pleito absolutório ou a desclassificação para o crime de uso, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.2. O depoimento de testemunha policial, prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, é dotado de fé pública e reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobre o qual incide o princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos.3. Para fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o agente deve preencher todos os requisitos legais constantes do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.4. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória reconheceu a associação entre os réus para a prática do crime de tráfico, na forma do art. 35 da Lei n. 11.343/06, o que obsta a diminuição da pena nos termos do §4º do art. 33 do citado diploma legal.5. A quantidade de pena aplicada, superior a 8 (oito) anos, por si só, demanda a aplicação do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal, que estabelece o regime prisional fechado para o cumprimento da pena.6. Não obstante, o regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07.7. Os apelantes não preenchem os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que a reprimenda foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos, violando o disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e, no caso do segundo réu, a reincidência impede a substituição da pena com base também no inciso II.8. Negado provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 16/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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