TJDF APR -Apelação Criminal-20100111858438APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO DE 60 (SESSENTA) PORÇÕES DE CRACK PERFAZENDO MASSA BRUTA DE 30,01G (TRINTA GRAMAS E UM CENTIGRAMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO JÁ FIXADA PELA SENTENÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA OUTRO MAIS BRANDO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na denúncia anônima; na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder; na quantidade de entorpecente encontrada (30,01g de crack), o qual estava dividido em nada menos que 60 (sessenta) porções; além dos depoimentos extrajudiciais e em Juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório comprova que a arma de fogo com numeração raspada era de propriedade do réu, porquanto apreendida em sua residência, no seu quarto, conforme depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela própria companheira do réu.3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime de tráfico e das circunstâncias do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.5. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. A aplicação em favor do réu da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.6. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da quantidade e da natureza da droga apreendida (mais de trinta gramas de crack), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao crime de tráfico de drogas, a avaliação negativa dos motivos e das consequências do delito, e, quanto ao crime de posse de arma com numeração suprimida, a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, reduzindo-se sua pena total para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 190 (cento e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO DE 60 (SESSENTA) PORÇÕES DE CRACK PERFAZENDO MASSA BRUTA DE 30,01G (TRINTA GRAMAS E UM CENTIGRAMA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO JÁ FIXADA PELA SENTENÇA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA OUTRO MAIS BRANDO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na denúncia anônima; na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder; na quantidade de entorpecente encontrada (30,01g de crack), o qual estava dividido em nada menos que 60 (sessenta) porções; além dos depoimentos extrajudiciais e em Juízo dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório comprova que a arma de fogo com numeração raspada era de propriedade do réu, porquanto apreendida em sua residência, no seu quarto, conforme depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela própria companheira do réu.3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro fácil não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime de tráfico e das circunstâncias do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida quando não apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao próprio tipo penal.5. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. A aplicação em favor do réu da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.6. Não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, diante do quantum da pena aplicada e da quantidade e da natureza da droga apreendida (mais de trinta gramas de crack), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, afastar, quanto ao crime de tráfico de drogas, a avaliação negativa dos motivos e das consequências do delito, e, quanto ao crime de posse de arma com numeração suprimida, a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, reduzindo-se sua pena total para 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 190 (cento e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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