main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111873032APR

Ementa
1 Réu condenado a cinco anos de reclusão no regime fechado e multa, por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando mantinha em depósito vinte e três porções de crack, pesando ao todo pouco mais de três gramas, e dois cachimbos artesanais. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas por testemunhos de Agentes de Polícia, que apuravam denúncia anônima de tráfico no local e instalaram campana, observando movimentação típica de tráfico. No cumprimento de mandado judicial de busca, apreenderam a droga depois de adentrarem a casa do réu, onde estavam três mulheres e três homens, tendo alguns deles escapado à ação policial. As provas justificam a condenação.3 O acréscimo da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006, é recomendado ante a preponderância da natureza nociva e da quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais. O crack é de alta nocividade, mas a quantidade apreendida não é expressiva, ensejando a redução da pena base para cinco anos e seis meses de reclusão. A redução de um sexto na fase final da dosimetria exige fundamentação idônea, sem a qual não se justifica fração infe--rior à máxima de dois terços, da qual resulta na pena definitiva de um ano e dez meses de reclusão, mais cento e oitenta dias-multa no valor mínimo unitário.4 O tráfico de droga continua equiparado a crime hediondo, sendo incompatível com regime diverso do fechado, pois o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, admitiu a progressividade do regime prisional sem afastar o regime mais gravoso, que deve obedecer ao artigo 2º do mesmo diploma legal. É cabível a substituição da pena por restritivas de direitos quando favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, sendo o réu primário e de bons antecedentes, desde que não seja provada a sua dedicação exclusiva ao crime ou que integre organização criminosa. Trata-se de uma decorrência lógica e consequencial dessa avaliação positiva dos aspectos subjetivos e objetivos da conduta, que implica o reconhecimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.5 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/09/2011
Data da Publicação : 02/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Mostrar discussão