TJDF APR -Apelação Criminal-20100111878649APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Os depoimentos de policiais são válidos para embasar decreto condenatório quando colhidos em juízo, submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas constantes dos autos. 3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear o decreto condenatório. Todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.5. Correto o posicionamento da d. magistrada sentenciante que considerou como desfavoráveis as circunstâncias do delito ao argumento de que a vítima foi fortemente agredida na cabeça, uma vez que, embora a violência seja elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, é de se ver que, na presente hipótese, esta extrapolou os limites para a caracterização do delito de roubo. 6. Na fixação da reprimenda deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 7. In casu, o fato de ter sido empregada violência exacerbada contra a vítima justifica a elevação da pena um pouco acima do mínimo legal, no entanto de forma proporcional. 8. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.9. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.10. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas privativa de liberdade e a de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Os depoimentos de policiais são válidos para embasar decreto condenatório quando colhidos em juízo, submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas constantes dos autos. 3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear o decreto condenatório. Todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.5. Correto o posicionamento da d. magistrada sentenciante que considerou como desfavoráveis as circunstâncias do delito ao argumento de que a vítima foi fortemente agredida na cabeça, uma vez que, embora a violência seja elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, é de se ver que, na presente hipótese, esta extrapolou os limites para a caracterização do delito de roubo. 6. Na fixação da reprimenda deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 7. In casu, o fato de ter sido empregada violência exacerbada contra a vítima justifica a elevação da pena um pouco acima do mínimo legal, no entanto de forma proporcional. 8. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.9. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.10. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas privativa de liberdade e a de multa.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
25/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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