TJDF APR -Apelação Criminal-20100111881165APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TORTURA E DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 1º, INCISO II, C/C § 4º, INCISO II, DA LEI N.º 9.455/1997 E ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBMISSÃO DA VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ALIMENTAÇÃO, ACOMODAÇÃO E TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a caracterização do crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 9.455/4997, exige-se a existência de lesões físicas e/ou sofrimento mental, causados em decorrência de constrangimento ilegal praticado com emprego de violência ou grave ameaça, como forma de castigo pessoal.2. O crime de redução à condição análoga à de escravo configura-se com a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, mediante jornada exaustiva.3. No caso dos autos, restaram configurados os crimes de tortura e de redução à condição análoga à de escravo, pois a prova testemunhal e pericial comprovam que a vítima foi submetida a ilegal e intenso sofrimento físico e mental, durante vários anos, como forma de castigo pessoal, em condições degradantes de alimentação, acomodação e trabalho, sem receber qualquer remuneração. Ademais, além da acusada submeter a vítima a trabalho excessivo, ainda a impedia de se comunicar com a família, restringindo sua liberdade de locomoção.4. Em crimes como o de tortura e de redução à condição análoga à de escravo, praticado às escondidas, sem a presença de testemunhas, assume relevo o depoimento da vítima, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova, como na hipótese, em que a prova testemunhal e a prova pericial comprovam as agressões sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 149, § 2º, inciso I, do Código Penal (redução à condição análogo à de escravo) e artigo 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, ambos da Lei nº. 9.455/1997 (tortura), às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TORTURA E DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 1º, INCISO II, C/C § 4º, INCISO II, DA LEI N.º 9.455/1997 E ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBMISSÃO DA VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ALIMENTAÇÃO, ACOMODAÇÃO E TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EM HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para a caracterização do crime de tortura previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 9.455/4997, exige-se a existência de lesões físicas e/ou sofrimento mental, causados em decorrência de constrangimento ilegal praticado com emprego de violência ou grave ameaça, como forma de castigo pessoal.2. O crime de redução à condição análoga à de escravo configura-se com a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho, mediante jornada exaustiva.3. No caso dos autos, restaram configurados os crimes de tortura e de redução à condição análoga à de escravo, pois a prova testemunhal e pericial comprovam que a vítima foi submetida a ilegal e intenso sofrimento físico e mental, durante vários anos, como forma de castigo pessoal, em condições degradantes de alimentação, acomodação e trabalho, sem receber qualquer remuneração. Ademais, além da acusada submeter a vítima a trabalho excessivo, ainda a impedia de se comunicar com a família, restringindo sua liberdade de locomoção.4. Em crimes como o de tortura e de redução à condição análoga à de escravo, praticado às escondidas, sem a presença de testemunhas, assume relevo o depoimento da vítima, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova, como na hipótese, em que a prova testemunhal e a prova pericial comprovam as agressões sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 149, § 2º, inciso I, do Código Penal (redução à condição análogo à de escravo) e artigo 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, ambos da Lei nº. 9.455/1997 (tortura), às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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