TJDF APR -Apelação Criminal-20100111916580APR
PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. SHOPPING CENTER. EFICÁCIA DO MEIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. TRANQUILIDADE DA POSSE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BEM DOSADA.Shopping center é palco eficaz à prática de furto, não prevalecendo a tese de que há crime impossível quando a coisa que se pretendia furtar estava sob constante vigilância, principalmente quando não foi o sistema de segurança do shopping que impediu o delito, mas o segurança da loja que, recebeu informações de que o acusado saíra da loja com uma mochila aparentemente cheia e o abordou nas escadas do shopping, logrando êxito em recuperar a res furtiva.Invertida a posse no caso concreto, detendo o acusado a disponibilidade do bem, tem-se por consumado o furto.O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.No embate entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, conforme expressa disposição do art. 67 do CP.Pena bem dosada, segundo artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. SHOPPING CENTER. EFICÁCIA DO MEIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. TRANQUILIDADE DA POSSE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DA PENA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA BEM DOSADA.Shopping center é palco eficaz à prática de furto, não prevalecendo a tese de que há crime impossível quando a coisa que se pretendia furtar estava sob constante vigilância, principalmente quando não foi o sistema de segurança do shopping que impediu o delito, mas o segurança da loja que, recebeu informações de que o acusado saíra da loja com uma mochila aparentemente cheia e o abordou nas escadas do shopping, logrando êxito em recuperar a res furtiva.Invertida a posse no caso concreto, detendo o acusado a disponibilidade do bem, tem-se por consumado o furto.O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso.No embate entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, conforme expressa disposição do art. 67 do CP.Pena bem dosada, segundo artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2011
Data da Publicação
:
30/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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