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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111918626APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. MOTIVOS E CIRCUSNTÂNCIAS. CUPIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA À SAÚDE PÚBLICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO A OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.2. Certidões apontando a existência de condenação transitada em julgado em data anterior ao delito que se apura, no entanto, fora do prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do Código Penal, embora não sirva para configurar hipótese de reincidência, resta apta a macular os antecedentes enquanto circunstância judicial.3. A cupidez não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria traficância.4. A confissão espontânea, ainda que parcial, quando utilizada como fundamento para o decreto condenatório, vincula sua incidência na segunda fase de fixação da pena como atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.6. A preponderância prevista no artigo 42 da Lei N. 11.343/06 não exclui os demais requisitos necessários para configurar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei N. 11.343/06, certo que no quantum de diminuição da pena devem ser consideradas, além da natureza e quantidade da droga, as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59 do Código Penal.7. No que toca à causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei N. 11.343/06, se o Laudo de Exame Psiquiátrico conclui pela semi-imputabilidade, descrevendo que, à época, a redução da capacidade de entendimento e determinação da ré em relação à ilicitude praticada estava entre leve e moderada, melhor atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade o estabelecimento do coeficiente de redução também em grau moderado, qual seja, 1/2 (metade).8. A presença de apenas uma circunstância judicial maculada (antecedentes), inexistindo outro fundamento, não justifica o aumento de pena em patamar acima do mínimo legal previsto para a causa de aumento estampada no artigo 40, inciso III, da Lei N. 11.343/06 (1/6), mormente em razão da natureza (maconha) e pouca quantidade (43,42g) de droga apreendida.9. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.10. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.11. A decisão proferida favoravelmente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos, e sem efeito vinculante, porém, referida decisão versa sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, portanto, não tem o condão de estancar o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização. 12. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.13. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum das penas anteriormente impostas, fixando-as em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 14/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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