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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111925635APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, não teve dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, com amparo no relato do agente de polícia que fez as investigações e apreendeu na residência do réu diversos objetos subtraídos. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e, aumentada no mínimo de 1/3 (um terço) pelas causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de agentes, nada há a reparar na dosimetria da pena.3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.4. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e ao pagamento das custas processuais.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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