TJDF APR -Apelação Criminal-20100111926293APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não é inconstitucional o preceito secundário do § 2º do artigo 184 do Código Penal que trata da violação de direito autoral, comparando-o com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador que prevê penalidade mais branda.2. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal quando descreve, mesmo que de forma sucinta e objetiva, o fato típico, o modus operandi, o local, a data do crime e a qualificação do agente, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.3. A absolvição e a desclassificação para outro delito mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório colhido sob o pálio da ampla defesa e do contraditório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de violação de direito autoral, previsto no § 2º do artigo 184 do Código Penal.4. A incidência do princípio da insignificância não se atém apenas ao valor econômico do bem. É imperioso aferir as condições da conduta delitiva perpetrada. No particular, os bens apreendidos não são de valores ínfimos. Sendo assim, inviável ter a conduta do agente como insignificante.5. Não há que se confundir conduta comumente verificada com ação socialmente adequada. Não se observa a adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da proteção penal. 6. Restando devidamente comprovada a exposição à venda e a comercialização de CDs/DVDs falsificados, observa-se a configuração de conduta típica, formal e materialmente prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, impondo-se a manutenção da condenação do acusado.7. Rejeitadas as preliminares. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não é inconstitucional o preceito secundário do § 2º do artigo 184 do Código Penal que trata da violação de direito autoral, comparando-o com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador que prevê penalidade mais branda.2. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal quando descreve, mesmo que de forma sucinta e objetiva, o fato típico, o modus operandi, o local, a data do crime e a qualificação do agente, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.3. A absolvição e a desclassificação para outro delito mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório colhido sob o pálio da ampla defesa e do contraditório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de violação de direito autoral, previsto no § 2º do artigo 184 do Código Penal.4. A incidência do princípio da insignificância não se atém apenas ao valor econômico do bem. É imperioso aferir as condições da conduta delitiva perpetrada. No particular, os bens apreendidos não são de valores ínfimos. Sendo assim, inviável ter a conduta do agente como insignificante.5. Não há que se confundir conduta comumente verificada com ação socialmente adequada. Não se observa a adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da proteção penal. 6. Restando devidamente comprovada a exposição à venda e a comercialização de CDs/DVDs falsificados, observa-se a configuração de conduta típica, formal e materialmente prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, impondo-se a manutenção da condenação do acusado.7. Rejeitadas as preliminares. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
18/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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