TJDF APR -Apelação Criminal-20100111975568APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA. Inviável se mostra a absolvição com base na negativa de autoria, pois o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de incêndio majorado pelo dano a bem público (artigo 250, caput, e § 1º, inciso II, alínea b, do Código Penal).Incabível é a desclassificação para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, caput, do Código Penal) ou crime de dano (artigo 163, caput, do Código Penal), quando há exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas.A atenuante da maioridade penal relativa, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal fica reconhecida, mas não é possível a redução da pena-base, quando esta é fixada no mínimo legal (enunciado nº 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Apelação provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. AUTORIA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA. Inviável se mostra a absolvição com base na negativa de autoria, pois o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de incêndio majorado pelo dano a bem público (artigo 250, caput, e § 1º, inciso II, alínea b, do Código Penal).Incabível é a desclassificação para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, caput, do Código Penal) ou crime de dano (artigo 163, caput, do Código Penal), quando há exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas.A atenuante da maioridade penal relativa, disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal fica reconhecida, mas não é possível a redução da pena-base, quando esta é fixada no mínimo legal (enunciado nº 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Apelação provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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