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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100111976015APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA E MACONHA). PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES NA POSSE DE 3,94 G (TRÊS GRAMAS E NOVENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 3,14 (TRÊS GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. PRÁTICA DE MERCANCIA ILÍCITA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONSIDERÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS FAVORÁVEIS AOS RECORRENTES. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Na espécie, apesar do alto teor alucinógeno da cocaína, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas em poder dos recorrentes - 3,94 g (três gramas e noventa e quatro centigramas) de massa líquida de cocaína e 3,14 (três gramas e quatorze centigramas) de massa líquida de maconha - não são consideráveis a justificar a exasperação da pena-base.2. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável a ambos os apelantes e a natureza e a quantidade da substância apreendida não impedem a aplicação da causa de redução da pena em seu patamar máximo.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 29/10/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n 8.072/1990. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.4. Embora a Lei n. 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas sanções do artigo 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir as penas de ambos para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir as sanções prisionais por 2 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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