TJDF APR -Apelação Criminal-20100112001388APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o apelado não seja reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se apresenta recomendável nem adequada, diante da quantidade e natureza de droga apreendida, 39,81g (trinta e nove gramas e oitenta e um centigramas) de crack, substância sabidamente com alta potencialidade lesiva e poder viciante e destrutivo. 3. Impõe-se concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ao se verificar flagrante ilegalidade na aplicação da pena diante do não reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para negar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao apelado por penas restritivas de direitos. No entanto, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecida de ofício a atenuante da menoridade relativa, reduz-se a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa para 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o apelado não seja reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se apresenta recomendável nem adequada, diante da quantidade e natureza de droga apreendida, 39,81g (trinta e nove gramas e oitenta e um centigramas) de crack, substância sabidamente com alta potencialidade lesiva e poder viciante e destrutivo. 3. Impõe-se concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ao se verificar flagrante ilegalidade na aplicação da pena diante do não reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para negar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao apelado por penas restritivas de direitos. No entanto, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, reconhecida de ofício a atenuante da menoridade relativa, reduz-se a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa para 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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