TJDF APR -Apelação Criminal-20100112064184APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (IN DUBIO PRO REO). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRAU MÁXIMO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A autoria e a materialidade são incontestes. A jurisprudência deste Tribunal é forte no sentido de dar especial relevo ao depoimento dos agentes policiais, quando em compasso com o conjunto probatório dos autos, devendo ser considerado como elemento idôneo e suficiente para amparar um decreto condenatório.2.A Lei de Drogas estabeleceu em seu art. 42 que o juiz, na fixação das penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância comercializada.3.Conforme reza o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, as penas impostas no caput e no § 1º do art. 33, poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), sem definir, todavia, quais critérios que conduzem a uma menor ou maior redução. Deste modo, na ausência de parâmetros legais, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga.4.A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de afirmar que não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do inimputável, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar a menoridade perquirida. 5.Incabível a aplicação do regime aberto, ou mesmo semiaberto, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais brando que o inicial fechado. Este, aliás, é o comando do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a nova redação da Lei nº 11.464/07, em vigência antes do cometimento do crime em apreço. Ademais, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos não retira o caráter hediondo do tipo penal. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também encontra óbice no art. 33, §4º, e art. 44, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.7.A pena de multa deve guardar a devida proporção com a sanção corporal.8.Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO (IN DUBIO PRO REO). DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRAU MÁXIMO. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA (ART. 40, VI, DA LEI nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A autoria e a materialidade são incontestes. A jurisprudência deste Tribunal é forte no sentido de dar especial relevo ao depoimento dos agentes policiais, quando em compasso com o conjunto probatório dos autos, devendo ser considerado como elemento idôneo e suficiente para amparar um decreto condenatório.2.A Lei de Drogas estabeleceu em seu art. 42 que o juiz, na fixação das penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância comercializada.3.Conforme reza o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, as penas impostas no caput e no § 1º do art. 33, poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), sem definir, todavia, quais critérios que conduzem a uma menor ou maior redução. Deste modo, na ausência de parâmetros legais, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga.4.A jurisprudência desta Corte é forte no sentido de afirmar que não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do inimputável, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar a menoridade perquirida. 5.Incabível a aplicação do regime aberto, ou mesmo semiaberto, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais brando que o inicial fechado. Este, aliás, é o comando do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a nova redação da Lei nº 11.464/07, em vigência antes do cometimento do crime em apreço. Ademais, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos não retira o caráter hediondo do tipo penal. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também encontra óbice no art. 33, §4º, e art. 44, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.7.A pena de multa deve guardar a devida proporção com a sanção corporal.8.Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
17/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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