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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112076199APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a ré transporta grande quantidade de ácido bórico, lidocaína e cafeína, matérias primas destinadas à preparação de substância entorpecente, sem apresentar versão verossímil sobre sua destinação, sua conduta se amolda aos rigores do art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não caracterizam maus antecedentes e não servem para agravar a pena-base.4. Se o agente for primário, não ostentar maus antecedentes, e não houver provas robustas nos autos indicando que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, deve ser agraciado com a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da lei n.º 11.343/06.5. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas, para a concessão e graduação do benefício do artigo 33, §4º, deste mesmo diploma legal.6. A pena de multa deve guardar grau de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida, de modo a primar pelo equilíbrio das sanções.7. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 11.464/2007, que fixou o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, deixar de aplicá-la ao crime de tráfico de entorpecentes, que a estes se equipara.8. Recurso da Defesa parcialmente provido para excluir a circunstância judicial dos maus antecedentes, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e reduzir a pena privativa de liberdade e a pecuniária.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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