TJDF APR -Apelação Criminal-20100112109899APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 48,44G (QUARENTA E OITO GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 1,41G (UM GRAMA E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INIMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível a comprovação, por perícia técnica, de que, no momento da ação, não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3. Na espécie, a diversidade e a quantidade das substâncias ilícitas apreendidas (48,44g de massa líquida de crack, substância de alto poder lesivo e viciante, e 1,41g de massa líquida de maconha), obstam a concessão de tal benefício.4. A pena de multa deve seguir o mesmo critério de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 48,44G (QUARENTA E OITO GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 1,41G (UM GRAMA E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INIMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível a comprovação, por perícia técnica, de que, no momento da ação, não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3. Na espécie, a diversidade e a quantidade das substâncias ilícitas apreendidas (48,44g de massa líquida de crack, substância de alto poder lesivo e viciante, e 1,41g de massa líquida de maconha), obstam a concessão de tal benefício.4. A pena de multa deve seguir o mesmo critério de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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