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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112119720APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO INCISO V, DO ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzida em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, incisos II e V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte da sócia administradora da empresa, através da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime.IV - Segundo entendimento sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o princípio da insignificância, inexistindo justa causa para propositura da ação penal em relação à crimes fiscais, quando a conduta for irrelevante para a administração fazendária.V - Tratando-se de tributo distrital, para o ajuizamento de execução fiscal, o valor do crédito tributário constituído e devidamente atualizado deve ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Distrital 781/2008.VI - Verificada a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela imposição da pena em concreto, em relação ao delito previsto no artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90, em virtude do transcurso de lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia.VII - Em relação ao artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90, não se aplica a regra prevista na súmula vinculante número 24 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de crime formal, que se consuma no momento da prática da conduta delitiva, prescindindo de esgotamento da via administrativa.VIII - Para crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.234/2010, vigora a regra de contagem de prazo para verificação da prescrição da pretensão punitiva que admite o lapso temporal compreendido entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia.IX - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a ré como incursa nas penas dos artigos 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, estabelecendo a pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão do mínimo legal, devendo ser substituída pelo Juízo das Execuções Criminais, por duas penas restritivas de direito, e extinguir a punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao inciso V, do artigo 1°, da Lei 8.137/90.

Data do Julgamento : 27/03/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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