TJDF APR -Apelação Criminal-20100112123257APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES. TER DROGA EM DEPÓSITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. MOTIVOS DOS CRIMES. LUCRO FÁCIL. ASSEGURAR IMPUNIDADE DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PROPRIEDADE. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO SUBSTITUIR AS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME APENADO COM RECLUSÃO E ABERTO PARA O APENADO COM DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. O tipo penal incriminador do tráfico de drogas não exige que a pessoa que tem em depósito ou guarda droga, com o fim de difusão ilícita, seja o seu proprietário, principalmente porque estas condutas evidenciam o perigo à coletividade e à saúde pública, que é de natureza abstrata, não necessita de produção de resultado para a sua consumação, bastando a mera probabilidade de dano à saúde das pessoas.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 do referido diploma legal. 5. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para fixar pena-base acima do mínimo, pela análise desfavorável das circunstâncias do crime, quanto para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria. Trata-se apenas de um mesmo parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos, que objetivam a aplicação da reprimenda de forma proporcional, justa e suficiente à prevenção e reprovação do delito.6. A elevada quantidade de drogas que o agente tem em depósito e guarda, para fins de difusão ilícita, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF.8. A indicação única de que foi o lucro fácil a causa determinante que levou o agente a praticar o crime de tráfico de drogas não serve para considerar graves os motivos do crime.9. O argumento de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido tinha como intuito garantir o êxito e a impunidade do crime de tráfico de drogas não permite recrudescer a pena-base em decorrência da análise negativa dos motivos do crime.10. A pessoa que possui arma de fogo municiada com vários projéteis, aptos a serem disparados, não deve ser condenada na mesma medida em que aquela que possui arma de fogo desmuniciada, dada a maior possibilidade de ofensa aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a segurança e a paz públicas. Admissível a análise negativa das circunstâncias do crime.11. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e pecuniária.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES. TER DROGA EM DEPÓSITO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. MOTIVOS DOS CRIMES. LUCRO FÁCIL. ASSEGURAR IMPUNIDADE DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. PROPRIEDADE. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO SUBSTITUIR AS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CRIME APENADO COM RECLUSÃO E ABERTO PARA O APENADO COM DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. O tipo penal incriminador do tráfico de drogas não exige que a pessoa que tem em depósito ou guarda droga, com o fim de difusão ilícita, seja o seu proprietário, principalmente porque estas condutas evidenciam o perigo à coletividade e à saúde pública, que é de natureza abstrata, não necessita de produção de resultado para a sua consumação, bastando a mera probabilidade de dano à saúde das pessoas.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 do referido diploma legal. 5. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga tanto para fixar pena-base acima do mínimo, pela análise desfavorável das circunstâncias do crime, quanto para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria. Trata-se apenas de um mesmo parâmetro de referência para finalidades e momentos distintos, que objetivam a aplicação da reprimenda de forma proporcional, justa e suficiente à prevenção e reprovação do delito.6. A elevada quantidade de drogas que o agente tem em depósito e guarda, para fins de difusão ilícita, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF.8. A indicação única de que foi o lucro fácil a causa determinante que levou o agente a praticar o crime de tráfico de drogas não serve para considerar graves os motivos do crime.9. O argumento de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido tinha como intuito garantir o êxito e a impunidade do crime de tráfico de drogas não permite recrudescer a pena-base em decorrência da análise negativa dos motivos do crime.10. A pessoa que possui arma de fogo municiada com vários projéteis, aptos a serem disparados, não deve ser condenada na mesma medida em que aquela que possui arma de fogo desmuniciada, dada a maior possibilidade de ofensa aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a segurança e a paz públicas. Admissível a análise negativa das circunstâncias do crime.11. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e pecuniária.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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