- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112147583APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSUNÇÃO ENTRE AS DUAS CONDUTAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem os artigos 16 e 12 da Lei 10.826/2003, sendo o primeiro preso em flagrante na via pública quando portava uma pistola calibre nove milímetros municiada, constatando-se em seguida que na sua casa guardava um carregador com três projetis, mais outros dois soltos, junto um coldre e outra pistola do mesmo calibre da primeira. No apartamento do segundo réu foram apreendidos um revólver calibre 38 municiado com seis projeteis e mais dois projetis de nove milímetros.2 As duas condutas são de perigo abstrato, nas quais se presume o risco potencial de dano à incolumidade física das pessoas no simples fato de portar arma, munição ou acessórios em via pública, dispensando-se a prova de resultado naturalístico.3 O porte de arma e fogo de uso restrito na via pública e a posse de arma semelhante dentro da casa, além de munição, são condutas distintas com desígnios autônomos, afastando a alegação de crime único, mas configurando continuidade delitiva. Mas a posse ilegal de munição de uso restrito junto com um revólver de uso permitido implica a consunção da conduta menos grave pela mais grave, configurando crime único quando as condutas são praticadas no mesmo contexto fático.4 Atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, consoante Súmula 231/STJ.5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 14/05/2012
Data da Publicação : 30/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão