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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112147655APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. PROPRIEDADE DA DROGA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DOS CRIMES. LUCRO FÁCIL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. O tipo penal incriminador do tráfico de drogas não exige que a pessoa que tem em depósito ou guarda droga, com o fim de difusão ilícita, seja o seu proprietário, principalmente porque estas condutas evidenciam o perigo à coletividade e à saúde pública - de natureza abstrata -, não necessita de produção de resultado para a sua consumação, bastando a mera probabilidade de dano à saúde das pessoas.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. A culpabilidade constante no art. 59 do Código Penal não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Ela deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando extrapolar as definições do tipo penal incriminador.5. A indicação única de que foi o lucro fácil a causa determinante que levou o agente a praticar o crime de tráfico de drogas não serve para considerar graves os motivos do crime.6. A natureza e a elevada quantidade de drogas que o agente tem em depósito, para fins de difusão ilícita, justificam a apreciação desfavorável das conseqüências do crime e obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão do crime, indo de encontro ao que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de violação à Súmula Vinculante 10 do STF.8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena privativa de liberdade e de multa.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 12/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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