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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112150629APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELADA PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 37,60G (TRINTA E SETE GRAMAS E SESSENTA CENTIGRAMAS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, nem tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe.4. Na espécie, a recorrida não é reincidente, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais foram apreciadas, em sua totalidade, de modo favorável à sentenciada, o que autoriza a substituição. 5. Recurso ministerial conhecido e improvido, para manter a decisão que converteu a pena privativa de liberdade, imposta à recorrida, em duas penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 16/06/2011
Data da Publicação : 04/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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