TJDF APR -Apelação Criminal-20100112151703APR
FORNECER A CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. ART. 243, LEI 8.069/90. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REGIME DE PENA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. A ausência de fixação do regime prisional não gera nulidade da sentença, e sim mera irregularidade, sanável de ofício em sede recursal.2. Se nem todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal.3. Para a incidência do concurso formal de crimes é suficiente que o agente mediante uma única ação criminosa, no mesmo contexto fático, atinja patrimônios de vítimas diferentes, sendo irrelevante o fato de nem todas as vítimas terem ingerido bebida alcoólica ou fumado quaisquer tipo de cigarro.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal varia de um sexto até metade da pena, conforme o número de infrações praticadas. Reconhecido o concurso formal entre os quatros crimes previstos no art. 243, da Lei 8.069/90, o aumento de 1/4 (um quarto) é razoável diante do número de crimes cometidos.5. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não é possível a suspensão condicional da pena, conforme o disposto no art. 77, do Código Penal.7. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Ementa
FORNECER A CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRODUTOS CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. ART. 243, LEI 8.069/90. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REGIME DE PENA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. A ausência de fixação do regime prisional não gera nulidade da sentença, e sim mera irregularidade, sanável de ofício em sede recursal.2. Se nem todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, a pena-base deve ser fixada um pouco acima do mínimo legal.3. Para a incidência do concurso formal de crimes é suficiente que o agente mediante uma única ação criminosa, no mesmo contexto fático, atinja patrimônios de vítimas diferentes, sendo irrelevante o fato de nem todas as vítimas terem ingerido bebida alcoólica ou fumado quaisquer tipo de cigarro.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal varia de um sexto até metade da pena, conforme o número de infrações praticadas. Reconhecido o concurso formal entre os quatros crimes previstos no art. 243, da Lei 8.069/90, o aumento de 1/4 (um quarto) é razoável diante do número de crimes cometidos.5. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não é possível a suspensão condicional da pena, conforme o disposto no art. 77, do Código Penal.7. Dado parcial provimento ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
27/09/2012
Data da Publicação
:
08/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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