TJDF APR -Apelação Criminal-20100112162049APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO PEQUENO VALOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca do concurso de pessoas, mantendo-se, portanto, a qualificadora.2. No delito de furto, para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, indispensável à realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.3. O afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa não gerou qualquer efeito prático, pois, em que pese o seu afastamento, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto comprovado o concurso de agentes.4. Não é possível o reconhecimento do privilégio ao furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), mesmo diante da primariedade do réu, quando não é pequeno valor da res furtiva (R$ 930,00 - conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta).5. O prejuízo ordinário sofrido pela vítima não representa fundamento idôneo para macular as consequências, enquanto circunstância judicial, por refletir resultado naturalístico inerente à própria prática de delitos contra o patrimônio, não justificando, por isso, maior reprovação.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, pois considerado de conteúdo neutro.7. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO PEQUENO VALOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O conjunto probatório encontra-se coeso, não havendo dúvidas acerca do concurso de pessoas, mantendo-se, portanto, a qualificadora.2. No delito de furto, para se comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, indispensável à realização de perícia, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.3. O afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa não gerou qualquer efeito prático, pois, em que pese o seu afastamento, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto comprovado o concurso de agentes.4. Não é possível o reconhecimento do privilégio ao furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), mesmo diante da primariedade do réu, quando não é pequeno valor da res furtiva (R$ 930,00 - conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta).5. O prejuízo ordinário sofrido pela vítima não representa fundamento idôneo para macular as consequências, enquanto circunstância judicial, por refletir resultado naturalístico inerente à própria prática de delitos contra o patrimônio, não justificando, por isso, maior reprovação.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, pois considerado de conteúdo neutro.7. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
17/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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