TJDF APR -Apelação Criminal-20100112165810APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK NA POSSE DO AGENTE. SENTENÇA CONFIRMADA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA EM FAVOR DO RÉU.1 Réu condenado a dois anos de reclusão no regime fechado, rto, mais trezentos dias-multa, e a um ano de detenção, mais quarenta dias-multa, por infringir os artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, porque trazia consigo uma porção com trinta e dois gramas e quarenta e dois centigramas e um cigarro com um grama e doze centigramas, ambos de maconha, bem como mantinha em depósito em sua residência uma porção com setecentos e oito gramas dessa droga e uma de vinte e oito gramas e noventa e oito centigramas de crack, tudo para o fim de difusão ilícita. Além disso, possuia sob sua guarda, na residência, cinco projetis calibre 38.2 A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos laudos periciais e depoimentos uníssonos dos policiais que afirmaram ter encontrado o réu com as drogas, além de balança digital, facas e outros apetrechos com resquícios das substâncias.3 O réu confessou a autoria do crime de posse irregular de munição, corroborada pela prova oral colhida nos autos.4 A pena pecuniária deve ser reduzida para guardar proporção com a pena corporal.5 Apelação parcialmente provida para corrigir erro material da sentença e fixar o regime aberto para o crime do Estatuto do Desarmamento.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK NA POSSE DO AGENTE. SENTENÇA CONFIRMADA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA EM FAVOR DO RÉU.1 Réu condenado a dois anos de reclusão no regime fechado, rto, mais trezentos dias-multa, e a um ano de detenção, mais quarenta dias-multa, por infringir os artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, porque trazia consigo uma porção com trinta e dois gramas e quarenta e dois centigramas e um cigarro com um grama e doze centigramas, ambos de maconha, bem como mantinha em depósito em sua residência uma porção com setecentos e oito gramas dessa droga e uma de vinte e oito gramas e noventa e oito centigramas de crack, tudo para o fim de difusão ilícita. Além disso, possuia sob sua guarda, na residência, cinco projetis calibre 38.2 A materialidade e a autoria estão demonstradas pelos laudos periciais e depoimentos uníssonos dos policiais que afirmaram ter encontrado o réu com as drogas, além de balança digital, facas e outros apetrechos com resquícios das substâncias.3 O réu confessou a autoria do crime de posse irregular de munição, corroborada pela prova oral colhida nos autos.4 A pena pecuniária deve ser reduzida para guardar proporção com a pena corporal.5 Apelação parcialmente provida para corrigir erro material da sentença e fixar o regime aberto para o crime do Estatuto do Desarmamento.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
15/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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