TJDF APR -Apelação Criminal-20100112165828APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE. MOTIVOS. CUPIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. HEDIONDEZ. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas subsume o tráfico de drogas.2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.3. O fato de o Aditamento ao Laudo de Exame Toxicológico ter confirmado o uso de cocaína, por si só, não tem o condão de desclassificar a conduta de tráfico para a de mero usuário, pois perfeitamente possível a existência de traficantes usuários e, mais comumente, de usuários que traficam para sustentar o próprio vício, certo que uma conduta não anula a outra.4. Os depoimentos firmes e coerente apresentados pelos policiais, inclusive, sob o crivo do contraditório, bem como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga apreendida (158,33g de cocaína e crack), somadas à existência de denúncia anônima, bastam para atribuir, sem sombra de dúvidas, a autoria do delito de tráfico de drogas ao apelante5. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria para o delito de tráfico de drogas, não há que falar em aplicação do adágio in dubio pro reo e, por consequência, em desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.6. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.7. No delito de tráfico, a natureza e a quantidade de droga apreendida representam fundamentação apta a macular a circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes.8. A qualidade e a quantidade de droga apreendida não servem para, concomitantemente, valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do delito, sob pena de incidir em bis in idem.9. A cupidez não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria traficância.10. Por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC N. 97256/RS (julgado em 1º/09/2010), onde foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33, e da expressão vedada a conversão de penas em restritivas de direitos, constante do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, há que se reconhecer a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas, bastando que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como os parâmetros descritos no art. 42 da Lei N. 11.343/06.11. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.12. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções.13. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE. MOTIVOS. CUPIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. HEDIONDEZ. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas subsume o tráfico de drogas.2. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.3. O fato de o Aditamento ao Laudo de Exame Toxicológico ter confirmado o uso de cocaína, por si só, não tem o condão de desclassificar a conduta de tráfico para a de mero usuário, pois perfeitamente possível a existência de traficantes usuários e, mais comumente, de usuários que traficam para sustentar o próprio vício, certo que uma conduta não anula a outra.4. Os depoimentos firmes e coerente apresentados pelos policiais, inclusive, sob o crivo do contraditório, bem como as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga apreendida (158,33g de cocaína e crack), somadas à existência de denúncia anônima, bastam para atribuir, sem sombra de dúvidas, a autoria do delito de tráfico de drogas ao apelante5. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria para o delito de tráfico de drogas, não há que falar em aplicação do adágio in dubio pro reo e, por consequência, em desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente.6. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.7. No delito de tráfico, a natureza e a quantidade de droga apreendida representam fundamentação apta a macular a circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes.8. A qualidade e a quantidade de droga apreendida não servem para, concomitantemente, valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do delito, sob pena de incidir em bis in idem.9. A cupidez não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria traficância.10. Por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC N. 97256/RS (julgado em 1º/09/2010), onde foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33, e da expressão vedada a conversão de penas em restritivas de direitos, constante do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, há que se reconhecer a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas, bastando que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como os parâmetros descritos no art. 42 da Lei N. 11.343/06.11. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.12. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções.13. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
17/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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