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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112166357APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESSARCIMENTO DOS BENS. INERENTE AO TIPO. EXCLUSÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, in Código Penal Comentado, 5ª edição, 2009, Ed. Saraiva, pág. 179). Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena-base.2. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa deve ser norteado pelo critério objetivo, assim, demonstrado nos autos que o acusado era menor por ocasião dos fatos, deve ser reconhecida.3. A atenuante da menoridade relativa, insculpida no artigo 65, inciso I do Código Penal, deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive a reincidência.4. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.5. O concurso formal ou ideal de crimes tem fundamento em razões de política criminal, tendo sido criado para beneficiar os agentes que, com uma única conduta, produzam dois ou mais resultados também tipificados como ilícitos penais. Nesta hipótese, tem-se uma conduta que atinge diferentes bens jurídicos, gerando resultados distintos e que podem ser ou não provenientes do mesmo desígnio. O direito pátrio adotou a teoria objetiva, de modo que não se exige a comprovação da unidade de desígnios para demonstrar a existência de concurso formal. Destarte, é irrelevante a falta de conhecimento do réu quanto à propriedade dos bens arrebatados. 6. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 7. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções, observada a aplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de concurso formal.8. Constatada a situação de reincidência, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.9. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 25/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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