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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112170542APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS. MENOR JÁ CORROMPIDO. IGNORÂNCIA DA MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Em se tratando de crime formal, a simples participação de adolescente no delito é suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessário prova da efetiva corrupção da menor. 2. O argumento de que o acusado não sabia da menoridade de seu comparsa não é suficiente para absolvê-lo, pois sendo a conduta de corromper crime formal, basta para a sua caracterização que o agente pratique um crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos. Ademais, a defesa não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar a ignorância do réu acerca da menoridade do infrator.3. A condição de menoridade do agente comunica a terceiro que participa do delito.4. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 24/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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