TJDF APR -Apelação Criminal-20100112177207APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM AUTOR DE TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Assim, considerando que a Defesa protocolou o recurso dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada no parecer ministerial.2. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra relação entre o crime de tráfico em apuração e o veículo apreendido, pois este não pertencia ao suposto autor do crime e tampouco foi utilizado na empreitada criminosa.3. Comprovada a propriedade do bem por terceiro não envolvido no ilícito, e constatado que a apreensão do bem não interessa ao processo principal como meio de prova, impõe-se a restituição do veículo ao seu proprietário.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para determinar a restituição ao apelante do veículo apreendido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM AUTOR DE TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Assim, considerando que a Defesa protocolou o recurso dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada no parecer ministerial.2. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra relação entre o crime de tráfico em apuração e o veículo apreendido, pois este não pertencia ao suposto autor do crime e tampouco foi utilizado na empreitada criminosa.3. Comprovada a propriedade do bem por terceiro não envolvido no ilícito, e constatado que a apreensão do bem não interessa ao processo principal como meio de prova, impõe-se a restituição do veículo ao seu proprietário.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para determinar a restituição ao apelante do veículo apreendido.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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