TJDF APR -Apelação Criminal-20100112181216APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam observados os parâmetros norteadores descritos no artigo 42 deste mesmo diploma legal e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser proporcional à reprimenda aplicada, de modo a atender as suas finalidades de prevenção, repressão e ressocialização. 3. Considerando que a ré é primária, não ostenta antecedentes, e as circunstâncias judiciais não são majoritariamente desfavoráveis, tendo sido condenada à pena inferior a quatro anos, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, não há óbice em se aplicar o benefício da substituição.4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam observados os parâmetros norteadores descritos no artigo 42 deste mesmo diploma legal e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser proporcional à reprimenda aplicada, de modo a atender as suas finalidades de prevenção, repressão e ressocialização. 3. Considerando que a ré é primária, não ostenta antecedentes, e as circunstâncias judiciais não são majoritariamente desfavoráveis, tendo sido condenada à pena inferior a quatro anos, e sendo pequena a quantidade de droga apreendida, não há óbice em se aplicar o benefício da substituição.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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