TJDF APR -Apelação Criminal-20100112191266APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE 494,92G DE MACONHA E UM REVÓLVER CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando os depoimentos dos policiais revelam que, após denúncia anônima, realizaram campanas em data anterior à dos fatos, ocasiões em que viram várias pessoas entrando e saindo do portão de acesso da residência do réu, em movimentação típica de tráfico. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, apreenderam na residência do réu duas porções de maconha, com massa líquida de 494,92 (quatrocentos e noventa e quatro gramas e noventa e dois centigramas), uma balança de precisão, além de uma arma de fogo municiada e outros objetos relacionados ao tráfico. As circunstâncias elencadas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico, inviabilizando o pleito desclassificatório.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para a prática de crimes.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico; e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de posse ilegal de arma.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE 494,92G DE MACONHA E UM REVÓLVER CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando os depoimentos dos policiais revelam que, após denúncia anônima, realizaram campanas em data anterior à dos fatos, ocasiões em que viram várias pessoas entrando e saindo do portão de acesso da residência do réu, em movimentação típica de tráfico. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, apreenderam na residência do réu duas porções de maconha, com massa líquida de 494,92 (quatrocentos e noventa e quatro gramas e noventa e dois centigramas), uma balança de precisão, além de uma arma de fogo municiada e outros objetos relacionados ao tráfico. As circunstâncias elencadas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico, inviabilizando o pleito desclassificatório.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para a prática de crimes.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo as penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de tráfico; e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de posse ilegal de arma.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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