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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112194764APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 05 KG DE MACONHA. POSSE IRREGULAR DE OITO MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSSE DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003 E DE ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA PERTENCIA AO APELANTE. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, não padece de nenhuma inconstitucionalidade, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio o admite como crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. 2. O crime de posse irregular de munição é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. A posse de arma ou de munição, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e à tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. Não há, pois, que se falar em atipicidade material da conduta.3. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, mais de 05 (cinco) quilos de maconha, consoante depoimentos judiciais do policial que participou da apreensão, do adolescente que informou a existência da droga e da mãe do apelante, que refutou a versão do apelante de que ele não morava mais na residência na data dos fatos.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. No caso dos autos, como não houve o apontamento de qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve-se afastar a valoração negativa da culpabilidade.5. A intenção de lucro ilícito não constitui fundamento idôneo para valorar negativamente os motivos do crime, pois é elemento ínsito ao tipo penal, já tendo sido apenado em abstrato pelo legislador.6. A elevada quantidade de droga, a saber, mais de cinco quilos de maconha, autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e dos motivos do crime em relação ao tráfico de drogas, reduzindo a pena do tráfico de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, e mantendo a pena do crime de posse irregular de munição em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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