TJDF APR -Apelação Criminal-20100112219510APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE AUTOMÓVEL E SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E OUTROS OBJETOS DE SEU INTERIOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESTRUIÇÃO DE PROTEÇÃO PLÁSTICA SITUADA NO CUBÍCULO DA VIATURA POLICIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante o autor do crime de furto, pois nem a vítima, nem qualquer outra pessoa, chegou a ver o ato da subtração, sendo certo que embora o apelante tenha sido preso em flagrante próximo ao local dos fatos, nada do que constitui a res furtiva estava em sua posse.3. O fato de terceira pessoa, que não foi devidamente identificada e nem ouvida em juízo ou na delegacia, ter feito a um vigia de carros o comentário de que teria sido o réu o autor do arrombamento e consequente furto, comparece como simples indício e, como tal, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório, o qual exige prova robusta e insofismável. 4. Quanto ao dano ocorrido no interior do cubículo da viatura policial, toda a prova oral aponta no sentido de que resultou de acidente, e não de ato voluntário do réu, pois o mesmo, ao negar ter sido o autor do furto e resistir à prisão, foi contido pelos policiais e atirado no interior da viatura, momento em que se debatia bastante, pois que fora atingido nos olhos com spray de pimenta.5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 163, § único, inciso III, e do artigo 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE AUTOMÓVEL E SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E OUTROS OBJETOS DE SEU INTERIOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESTRUIÇÃO DE PROTEÇÃO PLÁSTICA SITUADA NO CUBÍCULO DA VIATURA POLICIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante o autor do crime de furto, pois nem a vítima, nem qualquer outra pessoa, chegou a ver o ato da subtração, sendo certo que embora o apelante tenha sido preso em flagrante próximo ao local dos fatos, nada do que constitui a res furtiva estava em sua posse.3. O fato de terceira pessoa, que não foi devidamente identificada e nem ouvida em juízo ou na delegacia, ter feito a um vigia de carros o comentário de que teria sido o réu o autor do arrombamento e consequente furto, comparece como simples indício e, como tal, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório, o qual exige prova robusta e insofismável. 4. Quanto ao dano ocorrido no interior do cubículo da viatura policial, toda a prova oral aponta no sentido de que resultou de acidente, e não de ato voluntário do réu, pois o mesmo, ao negar ter sido o autor do furto e resistir à prisão, foi contido pelos policiais e atirado no interior da viatura, momento em que se debatia bastante, pois que fora atingido nos olhos com spray de pimenta.5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 163, § único, inciso III, e do artigo 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão