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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112249748APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - REGIME SEMI-ABERTO - NÃO APLICAÇÃO - CRIME DE PORTE DE ARMA - INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, ante os depoimentos harmônicos dos envolvidos no delito no sentido da prática do crime que lhe foi imputado. A exigência do Laudo Toxicológico para se comprovar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas só é exigível nas hipóteses em que a substância entorpecente é apreendida. Em casos de não apreensão da droga, a prática delitiva pode ser comprovada pela prova testemunhal produzida no curso da ação penal, conforme disposição do art. 167 do Código Penal. Preliminar rejeitada.2. O fato de haver o crime de tráfico de drogas envolvido menor é questão a ser considerada para se apurar o grau de culpabilidade do réu e não no momento de aferição de sua conduta social, eis que nada conta dos autos que possibilitem a valoração desta. 3. Mostra-se impositiva a consideração da confissão do réu como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, se esta serviu de base para a formação do convencimento do julgador quanto à autoria e materialidade delitiva.4. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se do crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição da pena, como vindicado, em razão da quantidade de drogas apreendidas e seu alto teor viciante. 5. A contradição das declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo, geram dúvida quanto à autoria dos fatos imputados ao réu referente ao porte de arma, o que impõe sua absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido parcialmente o recurso do réu para considerar a confissão como circunstância atenuante, o que implicou em redução da pena que lhe foi imposta e absolvê-lo do crime de porte de arma.

Data do Julgamento : 05/07/2012
Data da Publicação : 10/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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