TJDF APR -Apelação Criminal-20100112267744APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.A autoria do crime de tráfico foi comprovada pela apreensão de droga em depósito na residência de um dos réus, precedida de denúncias anônimas que informavam a respeito do tráfico de drogas na região e posteriormente confirmadas por gravações das imagens dos réus, pela abordagem de usuários e, afinal, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não impugnada.Mostrando-se o acervo probatório coeso e apto a demonstrar, com segurança, a prática do crime de tráfico de drogas, a condenação deve ser mantida. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos art. 59 e 68 do CP, por avaliar indevidamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, impõe-se o seu redimensionamento. Para que seja fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. A existência de apenas uma condenação, que já foi utilizada na segunda fase para caracterizar a reincidência, impede o incremento da pena-base pela avaliação desfavorável da conduta social. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA.A autoria do crime de tráfico foi comprovada pela apreensão de droga em depósito na residência de um dos réus, precedida de denúncias anônimas que informavam a respeito do tráfico de drogas na região e posteriormente confirmadas por gravações das imagens dos réus, pela abordagem de usuários e, afinal, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não impugnada.Mostrando-se o acervo probatório coeso e apto a demonstrar, com segurança, a prática do crime de tráfico de drogas, a condenação deve ser mantida. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Verificando-se que a fixação da pena não observou os ditames dos art. 59 e 68 do CP, por avaliar indevidamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, impõe-se o seu redimensionamento. Para que seja fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. A existência de apenas uma condenação, que já foi utilizada na segunda fase para caracterizar a reincidência, impede o incremento da pena-base pela avaliação desfavorável da conduta social. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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