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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112278715APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO. ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI ANTIDROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São merecedores de credibilidade os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela apreensão, quando em harmonia com as demais provas coligidas aos autos, bem como quando inexistirem indicativos que demonstrem interesse por parte destes em incriminar o apelante.2. Ante a ausência de critérios legais norteadores do limite de redução (1/6 a 2/3) do § 4º, do artigo 33, da LAD, a jurisprudência tem se valido, para tanto, da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da quantidade e natureza da droga envolvida. No caso, considerando os parâmetros acima, razoável a redução pela metade.3. A aplicação da fração da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da LAD, acima do mínimo legal, deve ser satisfatoriamente fundamentada, não podendo o juiz a quo se limitar a apontar o dispositivo legal. (Precedentes. Acórdãos: 511446, 501887, 497639, 489492). 4. Não há necessidade de se juntar certidão de nascimento, quando outros meios de prova documentais são suficientes para demonstrar a menoridade do adolescente utilizado como meio para facilitar o comércio ilícito.5. Tratando-se de crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, equiparado a hediondo, o regime de cumprimento de pena adequado é o inicialmente fechado, nos termos da Lei 8.072/90. 6. A concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é cabível quando não preenchidas as condições objetivas e subjetivas pelo acusado.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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