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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112295444APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, CONDUTA DO AGENTE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POR NÃO TEREM SIDO VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO AGRAVAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANDO EXISTENTES ANOTAÇÕES DISTINTAS NA FOLHA PENAL DO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bens pertencentes a outrem, com unidade de desígnios e ânimo de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não se vislumbra interesse recursal na insurgência em face da dosimetria da pena em relação à culpabilidade, à conduta do agente, à personalidade, às circunstâncias e às conseqüências do crime, por não terem sido valoradas negativamente pelo juiz sentenciante.III - É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da correta valoração negativa dos maus antecedentes. Ademais, havendo duas anotações distintas na folha de antecedentes do apelante, uma delas pode ser utilizada para aumentar a pena-base como circunstância judicial dos antecedentes e a outra para agravá-la pela reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.IV - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela há que preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.V - Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 30/09/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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