TJDF APR -Apelação Criminal-20100112296519APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 84, § 2º, DA LEI Nº 8.666/1993. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos recorrentes como os autores do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando aos réus sua ampla defesa.2. O procedimento especial para os crimes funcionais previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, no qual se exige a notificação prévia do acusado antes do recebimento da denúncia, somente se aplica aos crimes funcionais típicos, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal.3. Não há como acolher os pleitos absolutórios apresentados pela Defesa, uma vez que, após a análise do farto conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a sentença condenatória restou devidamente fundamentada, evidenciadas a materialidade e a autoria do crime em apreço.4. In casu, denota-se que os acusados inobservaram o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8.666/1993, haja vista terem, dolosamente, ratificado dispensa de licitação realizada com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações (licitação em caráter emergencial), sem que houvesse justificativa de preço ou que fosse indicada a razão da escolha do fornecedor ou executante. 5. A existência de um parecer favorável da Assessoria Jurídica não tem o condão de eximir a responsabilidade dos recorrentes, a ponto de afastar a culpabilidade do agente público. A atuação do administrador público deve-se pautar nas disposições da lei, devendo examinar o cumprimento das formalidades necessárias à contratação direta, não sendo pertinentes as alegações dos apelantes de desconhecimento da lei ou ausência de dolo, na tentativa de afastar a responsabilidade inerente aos cargos que ocupavam, uma vez que se presume o potencial conhecimento da ilicitude das condutas praticadas.6. Destaca-se que esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça entendem tratar-se o delito tipificado no artigo 89 da Lei de Licitações de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de dano ao erário, suficiente apenas a não observância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação, como é o caso em tela. Havendo adequação material entre as condutas dos réus e a figura típica da segunda parte do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, inviável o pleito absolutório.7. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. Escorreita, pois, a sentença, ao estabelecer em 2/3 (dois terços) o aumento da pena em razão da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, já que foi considerado o número de infrações cometidas, a saber, 10 (dez).8. Sendo os apelantes ocupantes de cargo em comissão, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, haja vista tal condição tornar ainda mais censurável suas condutas, em razão da violação da confiança depositada no Agente Público.9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas penas do artigo 89, caput, combinado com os artigos 26, parágrafo único, incisos II e III, e 84, § 2º, tudo da Lei nº 8.666/1993, por 10 (dez) vezes, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 84, § 2º, DA LEI Nº 8.666/1993. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição pormenorizada da situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos recorrentes como os autores do fato, além da respectiva tipificação penal, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando aos réus sua ampla defesa.2. O procedimento especial para os crimes funcionais previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal, no qual se exige a notificação prévia do acusado antes do recebimento da denúncia, somente se aplica aos crimes funcionais típicos, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal.3. Não há como acolher os pleitos absolutórios apresentados pela Defesa, uma vez que, após a análise do farto conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a sentença condenatória restou devidamente fundamentada, evidenciadas a materialidade e a autoria do crime em apreço.4. In casu, denota-se que os acusados inobservaram o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8.666/1993, haja vista terem, dolosamente, ratificado dispensa de licitação realizada com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei de Licitações (licitação em caráter emergencial), sem que houvesse justificativa de preço ou que fosse indicada a razão da escolha do fornecedor ou executante. 5. A existência de um parecer favorável da Assessoria Jurídica não tem o condão de eximir a responsabilidade dos recorrentes, a ponto de afastar a culpabilidade do agente público. A atuação do administrador público deve-se pautar nas disposições da lei, devendo examinar o cumprimento das formalidades necessárias à contratação direta, não sendo pertinentes as alegações dos apelantes de desconhecimento da lei ou ausência de dolo, na tentativa de afastar a responsabilidade inerente aos cargos que ocupavam, uma vez que se presume o potencial conhecimento da ilicitude das condutas praticadas.6. Destaca-se que esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça entendem tratar-se o delito tipificado no artigo 89 da Lei de Licitações de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de dano ao erário, suficiente apenas a não observância das formalidades pertinentes à dispensa de licitação, como é o caso em tela. Havendo adequação material entre as condutas dos réus e a figura típica da segunda parte do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, inviável o pleito absolutório.7. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. Escorreita, pois, a sentença, ao estabelecer em 2/3 (dois terços) o aumento da pena em razão da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, já que foi considerado o número de infrações cometidas, a saber, 10 (dez).8. Sendo os apelantes ocupantes de cargo em comissão, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, haja vista tal condição tornar ainda mais censurável suas condutas, em razão da violação da confiança depositada no Agente Público.9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas penas do artigo 89, caput, combinado com os artigos 26, parágrafo único, incisos II e III, e 84, § 2º, tudo da Lei nº 8.666/1993, por 10 (dez) vezes, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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